ERRO JUDICIAL IMPEDE CANDIDATO VENCEDOR DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE ASSUMIR O CARGO DE PREFEITO DE PANORAMA-SP

Na última eleição municipal, em outubro de 2024, o candidato vencedor no município de Panorama/SP foi EDSON DE ASSIS MALDONADO (ITO), recebendo a maioria dos votos válidos, entretanto, Edson teve sua candidatura impugnada, com base na Lei da Ficha Limpa, sendo impedido de tomar posse no cargo para o qual foi eleito.

Todavia, a única condenação judicial que macula o histórico e os antecedentes do candidato vencedor se trata de um erro do Poder Judiciário, de acordo com os fundamentos da defesa de Edson Dra. Maria de Lourdes Gonçalves Lopes (OAB/SP 266.235) e Dr. Carlos Alberto Benites Morgado Brito (OAB/SP 424.344), em ação judicial que busca anular a sentença (nº Ação de Revisão Criminal nº 0004544-60.2025.8.26.0000).

De acordo com a ação judicial, no ano de 2008 Edson foi chamado a depor, como colaborador, em um inquérito policial (n. 431/08) na Delegacia de Polícia de Junqueirópolis/SP onde se investigava a ocorrência de apropriação indébita e estelionato.

A pessoa investigada no inquérito era M. L. T. quem supostamente teria sido responsável por suprimir informações originais em recibo de compra e venda de veículo, com a finalidade de transferir a propriedade e Edson foi chamado a depor pois M. era seu funcionário à época dos fatos.

Entretanto, segundo os documentos do processo, o inquérito policial foi arquivado em relação ao então investigado M. pois o laudo da perícia realizada na investigação não conseguiu concluir quem teria sido o responsável pelas alterações, nem mesmo se elas de fato ocorreram.

Porém, tendo como ponto de partida o depoimento naquela investigação, o Ministério Público moveu a ação penal nº 0003067-11.2008.8.26.0416 contra Edson, após quase 4 anos desde o depoimento, afirmando que ele teria prestado “falso testemunho”, crime previsto no artigo 342 do Código Penal.

A ação penal nº 0003067-11.2008.8.26.0416 foi recebida pelo Poder Judiciário de Panorama/SP, que decidiu por condenar Edson pelo crime denunciado (falso testemunho), quase 7 anos depois do depoimento prestado na delegacia, agravado pelo §1º do artigo do Código Penal, que prevê aumento da pena quando o crime de falso testemunho acontece em uma audiência judicial, ou seja, na presença de um juiz de direito. Em recurso para o Tribunal de Justiça de São Paulo houve a confirmação da sentença que condenou Edson. Edson foi condenado em 1 (um) ano e 2 (dois) meses pelo suposto crime, o que foi convertido para o pagamento de valores para cumprir a pena. Então, Edson quitou os valores impostos, cumprindo assim a pena aplicada pelo Poder Judiciário.

Mas, segundo consta no processo que busca anular a sentença, a decisão que o condenou é nula. Isso porque constou a agravante que aumenta a pena quando o crime de falso testemunho acontece em sede judicial, de modo que o testemunho de Edson ocorreu tão somente na delegacia, na fase de investigação, nunca tendo sido chamado a prestar depoimento diante de um juiz de direito, até porque a investigação foi encerrada sem apontar suspeitos.

Além disso, a defesa de Edson demonstra que ele teria direito a um benefício que a própria lei concede às pessoas que respondem à processos que analisam a ocorrência de “crimes de menor potencial ofensivo”, ou seja, crimes com pouca ou nenhuma gravidade: o direito de não ser processado.

Este benefício deve ser oferecido pelo Ministério Público antes da sentença, onde basicamente é proposto à pessoa que responde o processo condições para que ela cumpra e, assim, não seja processada. Apesar da lei prever o benefício, o Ministério Público nunca ofereceu o acordo para Edson, assim como o juiz responsável pela sentença não provocou o Ministério Público para que oferecesse o benefício, que se trata de um direito de qualquer pessoa que preencha os requisitos que a lei determina. Ou seja, Edson foi condenado por sucessivos erros; primeiro do Ministério
Público, que moveu ação criminal quase 4 anos após o depoimento que ele prestou sem ser testemunha, apenas como colaborador, com base em uma investigação que não era sobre ele, mesmo após o inquérito ser arquivado, pedindo que fosse condenado com a agravante do falso testemunho em ação judicial, sendo que ele só colaborou com a investigação da polícia e, já na fase do processo judicial, o Ministério Público também deixou de cumprir com um de seus deveres legais, que seria de oferecer a proposta de não ser processado.

Segundo, por erros do próprio Poder Judiciário que, mesmo diante de todo o contexto, não pediu para o Ministério Público oferecer o acordo de suspensão do processo, assim como decidiu condenar Edson, após 7 anos do depoimento, com a agravante de falso testemunho perante a Justiça, sendo que isso nunca aconteceu.

Agora, por conta dessa condenação e da Lei da Ficha Limpa, Edson foi impedido de assumir o cargo de Prefeito, apesar de ter recebido a maioria dos votos nas últimas eleições municipais. Evidenciado os erros cometidos em todo o processo, Edson corre o risco de nunca poder assumir o cargo, situação que se agrava diante das novas eleições municipais em Panorama/SP, previstas para ocorrer em 08/06/2025, após resolução do Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo.

Por todas essas razões, os advogados de Edson, Dra. Maria de Lourdes Gonçalves Lopes (OAB/SP 266.235) e Dr. Carlos Alberto Benites Morgado Brito (OAB/SP 424.344), agora buscam junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a suspensão das eleições suplementares no município de Panorama/SP até o julgamento da ação de revisão criminal nº 0004544-60.2025.8.26.0000, que busca o reconhecimento de todos os erros apontados e, assim, anular a
sentença que condenou Edson indevidamente.

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